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Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso III da Resolução CNJ 81 de 09 de Junho de 2009

Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.


Art. 10

A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

I

as provas terão peso 8 (oito) e os títulos peso 2 (dois);

I

as provas terão peso 9 (nove) e os títulos peso 1 (um); (redação dada pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

II

os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos;

§ 1º

Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco;

§ 2º

A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez;

§ 3º

Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:

I

a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva e na prova oral;

II

exercício na função de jurado, e (Incluído pela Resolução n° 122, de 26.10.10)

III

mais idade. (Inciso renumerado conforme Resolução nº 122, de 26.10.10)