Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso I da Resolução CNJ 81 de 09 de Junho de 2009
Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.
Art. 10
A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:
I
as provas terão peso 8 (oito) e os títulos peso 2 (dois);
I
as provas terão peso 9 (nove) e os títulos peso 1 (um); (redação dada pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)
II
os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos;
§ 1º
Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco;
§ 2º
A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez;
§ 3º
Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:
I
a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva e na prova oral;
II
exercício na função de jurado, e (Incluído pela Resolução n° 122, de 26.10.10)
III
mais idade. (Inciso renumerado conforme Resolução nº 122, de 26.10.10)