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Artigo 10-a, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNJ 81 de 09 de Junho de 2009

Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.


Art. 10-A

Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição. (incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)

§ 1º

Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observando-se o seguinte: (redação dada pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)

I

na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ; e (incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)

II

nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para serviços notariais ou de registro, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão. (incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)

§ 2º

Todas as etapas devem ser organizadas de modo a exigir o comparecimento de cada candidato em, no máximo, um dia por etapa, salvo a segunda etapa, a ser realizada em até dois dias. (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)

§ 3º

As etapas presenciais obrigatórias, incluindo avaliações e procedimentos complementares, serão convocadas por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de garantir condições adequadas de deslocamento e participação a todos(as) os(as) candidatos(as). (incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025)

§ 4º

A comunicação das datas prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita por meio da alimentação, diretamente pelos tribunais, dos dados no painel nacional dos concursos de provas e títulos para outorga de delegações de serviços de notas e de registro, ficando dispensada a remessa de ofício à Corregedoria Nacional de Justiça para essa finalidade. (incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)