Artigo 1-a, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 81 de 09 de Junho de 2009
Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.
Art. 1º-A
A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios. (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)
§ 1º
O Exame Nacional dos Cartórios será regulamentado e organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que terá, na sua estrutura, um setor competente para tanto. (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)
§ 2º
Para a realização do Exame Nacional dos Cartórios, será constituída comissão de concurso, presidida pelo(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça e composta por mais quatro integrantes do Poder Judiciário, um membro do Ministério Público, um(a) advogado(a), um(a) registrador(a) e um(a) tabelião(ã), todos(as) convidados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ouvido(a) o(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça, possibilitada a aplicação do disposto no § 6º do art. 1º desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 596, de 21.11.2024)
§ 3º
O Exame Nacional dos Cartórios consistirá em prova objetiva com 100 (cem) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio e a resolução de problemas, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento: (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)
I
direito notarial e registral; (redação dada pela Resolução n. 590, de 23.10.2024)
II
direito constitucional; (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)
III
direito administrativo; (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)
IV
direito tributário; (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)
V
direito civil; (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)
VI
direito processual civil; (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)
VII
direito penal; (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)
VIII
direito processual penal; (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)
IX
direito empresarial; e (redação dada pela Resolução n. 590, de 23.10.2024)
X
conhecimentos gerais. (redação dada pela Resolução n. 590, de 23.10.2024)
XI
língua portuguesa. (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024) (revogado pela Resolução n. 590, de 23.10.2024)
§ 4º
O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, pretas, pardas, indígenas e quilombolas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 5º
Os candidatos inscritos como pretos, pardos, indígenas e quilombolas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional dos Cartórios, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
§ 6º
O Exame Nacional dos Cartórios deve ser realizado ao menos duas vezes por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução. (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)
§ 7º
A aprovação no Exame Nacional dos Cartórios tem validade de 6 (seis) anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo. (redação dada pela Resolução n. 590, de 23.10.2024)
§ 8º
Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a respectiva nota não poderá ser utilizada como critério de desempate (art. 10, § 3º, I). (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)
§ 9º
Na hipótese do § 8º, o tribunal pode condicionar a substituição da prova objetiva seletiva ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida. (incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024)
§ 10
Excepcionalmente, para os concursos com edital aberto depois da entrada em vigor da Resolução nº 575/2024 e até o final do primeiro semestre de 2025, o comprovante de aprovação no ENAC não será exigido como requisito para inscrição preliminar, mas sim para a realização da prova oral, e sua apresentação deve ocorrer juntamente com os demais documentos exigidos dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na prova escrita e prática (item 3.1.6.3 do Anexo), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a investidura ou remoção de quem não tenha sido aprovado no ENAC. (incluído pela Resolução n. 590, de 23.10.2024)