Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução CNJ 72 de 31 de Março de 2009
Dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxilio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais.
Art. 7º
Quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual, poderão ser convocados, para substituição ou auxílio em segundo grau, juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau, quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, desde que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1º
Os Tribunais disciplinarão regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I
não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II
não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente a 10% dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária, nelas sempre mantidos a presença e o exercício de juiz substituto ou em substituição por todo o período de convocação do titular; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III
não será convocado o juiz que, injustificadamente, retiver utos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º
Os juízes convocados poderão se afastar da jurisdição de suas respectivas unidades durante o período de convocação. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)