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Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNJ 668 de 03 de Fevereiro de 2026

Estabelece a obrigatoriedade de instituição de programa pelos tribunais para aplicação do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras do Poder Judiciário.


Art. 2º

Na implementação das medidas operacionais do programa instituído por força da presente Resolução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I

proteção e apoio a magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar;

II

prevenção e conscientização de magistradas, servidoras e demais colaboradoras acerca da violência doméstica e familiar por meio de materiais informativos, campanhas, publicações, rodas de conversa, entre outras ações;

III

promoção da análise dos casos, de modo articulado, para identificar o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência doméstica e familiar (art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm), bem como a sua gravidade, observado o Formulário Nacional de Avaliação de Riscos, aprovado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020 (https://atos.cnj.jus.br/les/original215815202003045e6024773b7dc.pdf) e instituído pela Lei nº 14.149/2021 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14149.htm), a fim de prevenir reiteração e subsidiar encaminhamentos e suportes específicos voltados à gestão do risco identificado;

IV

comunicação imediata à Polícia Judicial ou às demais estruturas de segurança a serviço do Poder Judiciário, em caso de avaliação da situação como de risco moderado, grave ou extremo de violência para a adoção das medidas institucionais necessárias e adequadas à garantia da integridade física e psicológica da vítima, dentro das competências protetivas da unidade, como cadastro do agressor no sistema de controle de acesso do tribunal e elaboração de relatório de análise de risco, que pode ser realizado por meio da unidade de inteligência ou outro setor competente;

V

disponibilização e divulgação a magistradas, servidoras e demais colaboradoras de canal interno de atendimento, a fim de realizar acolhimento, prestar orientações sobre medidas judiciais e administrativas necessárias à proteção e prevenção de reiteração de violências, encaminhamentos psicossociais e suportes existentes no Tribunal, em casos de violência doméstica e familiar, com garantia de sigilo dos dados da mulher atendida;

VI

comunicação ao Juízo competente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, se a situação de violência doméstica e familiar contra a magistrada, servidora e demais colaboradoras for de caso judicializado;

VII

elaboração de plano de segurança individual, sob aspecto da prevenção e proteção integral das magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar, observando a periodicidade de monitoramento para verificação do incremento ou diminuição dos fatores de risco; e

VIII

formação de rede interna articulada de acolhimento e atendimento intersetorial e multidisciplinar, bem como mapeamento da rede de proteção, com divulgação nos portais externos e internos, observando as especificidades locais.

§ 1º

A Ouvidoria da Mulher deverá participar ativamente dos programas instituídos por força desta Resolução, em diálogo e cooperação com os órgãos, instituições e setores envolvidos, considerando a missão instituída na Resolução CNJ nº 432/2021.

§ 2º

Para os encaminhamentos psicossociais, deverá ser garantido atendimento por equipe multidisciplinar no âmbito dos tribunais, com a possibilidade de celebração de acordos, convênios ou instrumentos congêneres que possam contribuir com a consecução dos objetivos da resolução.