Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 668 de 03 de Fevereiro de 2026

Estabelece a obrigatoriedade de instituição de programa pelos tribunais para aplicação do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras do Poder Judiciário.


Art. 1º

Os tribunais deverão instituir programa para implementação e acompanhamento do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras, em anexo.

§ 1º

Para os fins desta Resolução, o termo colaboradoras é aplicado em seu sentido amplo, a fim de abranger as estagiárias, residentes, aprendizes, trabalhadoras terceirizadas, comissionadas, voluntárias e demais colaboradoras do Poder Judiciário e seus respectivos familiares em situação de risco.

§ 2º

No desenvolvimento e na implementação das medidas previstas nesta Resolução, deverão ser observadas, no que couber, as diretrizes do CNJ relativas à inclusão e proteção da população LGBTQIA+ e de demais interseccionalidades.