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Artigo 3º, Parágrafo 7, Inciso VIII da Resolução CNJ 665 de 19 de Dezembro de 2025

Institui a Certidão Nacional Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.


Art. 3º

A CNC será emitida, preferencialmente, de forma eletrônica, automática e pública por meio do portal Gov.br, sendo dispensada autenticação do requerente.

§ 1º

Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico, a certidão poderá ser requerida, com prazo de emissão de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 9.051/1995:

I

presencialmente, em qualquer unidade da Polícia Federal; ou

II

por meio de balcão virtual a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal.

§ 2º

Se a consulta retornar dados de pessoa com o mesmo nome (homonímia), desde que impossível a desambiguação pela consulta a outros dados de identificação pessoal, o sistema orientará o interessado a requerer a certidão:

I

presencialmente perante a Polícia Federal;

II

junto ao fórum da comarca nas localidades onde não houver unidade da Polícia Federal; e

III

por meio de balcão virtual a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal.

§ 3º

A CNC terá validade de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua emissão.

§ 4º

A autenticidade da CNCpoderá ser verificada por qualquer interessado no sítio eletrônico da PF, por meio do código de validação nela apresentado.

§ 5º

Os canais de emissão da CNC disponibilizarão orientações claras sobre:

I

procedimentos para solicitação eletrônica e presencial;

II

dados necessários para emissão;

III

canais de atendimento e suporte em caso de dúvidas ou problemas técnicos; e

IV

procedimentos em situações de homonímia.

§ 6º

A certidão de que trata o caput deste artigo, sendo negativa ou positiva, servirá como certidão de distribuição criminal, listando os procedimentos de persecução penal em que tenha ocorrido ato formal e fundamentado de valoração estatal sobre a conduta do indivíduo, incluindo:

I

o indiciamento em inquérito policial;

II

o oferecimento de denúncia;

III

o recebimento de denúncia ou queixa pelo Poder Judiciário;

IV

o deferimento de expedição de mandado de prisão não sigiloso; e

V

procedimentos criminais com pena extinta ou cumprida, sobre os quais não incidiram efeitos da reabilitação criminal.

§ 7º

Serão excluídos da listagem a que se refere o § 6º os registros referentes a:

I

inquérito policial ou outro procedimento investigatório sem ato formal de indiciamento ou denúncia;

II

processo judicial em que tenha sido proferida sentença absolutória transitada em julgado;

III

termos circunstanciados de ocorrência;

IV

procedimento de apuração de ato infracional e aplicação de medida de proteção ou socioeducativa;

V

procedimentos em que houve homologação de transação penal, acordo de não persecução penal, suspensão condicional do processo ou outra hipótese de extinção da punibilidade que não configure condenação;

VI

procedimentos com decisão de reabilitação;

VII

procedimentos criminais instaurados no exterior; e

VIII

medidas cautelares e de produção antecipada de provas de natureza investigatória sigilosas.

§ 8º

Nos casos em que, após ato formal de indiciamento, oferecimento ou recebimento de denúncia ou qualquer outro andamento processual, sobrevenha arquivamento definitivo ou decisão que extinga a punibilidade sem efeitos de condenação, o respectivo registro será excluído da listagem da Certidão Nacional Criminal.

§ 9º

A listagem dos procedimentos na certidão conterá apenas o número de identificação ou autuação, o órgão e a unidade federativa correspondente, sendo vedada a divulgação de elementos fáticos, classificações penais ou qualquer referência a conteúdo probatório.

§ 10

A prestação de informações adicionais sobre determinado procedimento listado na CNC deve ser objeto de requerimento junto ao juízo competente.

§ 11

A CNC não se destina neste momento a fins eleitorais, devendo as Justiças Eleitoral, Federal e Estadual manterem cadastros próprios para emissão de certidões que atendam às especificidades da legislação eleitoral.