Artigo 3º, Parágrafo 5, Inciso I da Resolução CNJ 665 de 19 de Dezembro de 2025
Institui a Certidão Nacional Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Art. 3º
A CNC será emitida, preferencialmente, de forma eletrônica, automática e pública por meio do portal Gov.br, sendo dispensada autenticação do requerente.
§ 1º
Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico, a certidão poderá ser requerida, com prazo de emissão de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 9.051/1995:
I
presencialmente, em qualquer unidade da Polícia Federal; ou
II
por meio de balcão virtual a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal.
§ 2º
Se a consulta retornar dados de pessoa com o mesmo nome (homonímia), desde que impossível a desambiguação pela consulta a outros dados de identificação pessoal, o sistema orientará o interessado a requerer a certidão:
I
presencialmente perante a Polícia Federal;
II
junto ao fórum da comarca nas localidades onde não houver unidade da Polícia Federal; e
III
por meio de balcão virtual a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal.
§ 3º
A CNC terá validade de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua emissão.
§ 4º
A autenticidade da CNCpoderá ser verificada por qualquer interessado no sítio eletrônico da PF, por meio do código de validação nela apresentado.
§ 5º
Os canais de emissão da CNC disponibilizarão orientações claras sobre:
I
procedimentos para solicitação eletrônica e presencial;
II
dados necessários para emissão;
III
canais de atendimento e suporte em caso de dúvidas ou problemas técnicos; e
IV
procedimentos em situações de homonímia.
§ 6º
A certidão de que trata o caput deste artigo, sendo negativa ou positiva, servirá como certidão de distribuição criminal, listando os procedimentos de persecução penal em que tenha ocorrido ato formal e fundamentado de valoração estatal sobre a conduta do indivíduo, incluindo:
I
o indiciamento em inquérito policial;
II
o oferecimento de denúncia;
III
o recebimento de denúncia ou queixa pelo Poder Judiciário;
IV
o deferimento de expedição de mandado de prisão não sigiloso; e
V
procedimentos criminais com pena extinta ou cumprida, sobre os quais não incidiram efeitos da reabilitação criminal.
§ 7º
Serão excluídos da listagem a que se refere o § 6º os registros referentes a:
I
inquérito policial ou outro procedimento investigatório sem ato formal de indiciamento ou denúncia;
II
processo judicial em que tenha sido proferida sentença absolutória transitada em julgado;
III
termos circunstanciados de ocorrência;
IV
procedimento de apuração de ato infracional e aplicação de medida de proteção ou socioeducativa;
V
procedimentos em que houve homologação de transação penal, acordo de não persecução penal, suspensão condicional do processo ou outra hipótese de extinção da punibilidade que não configure condenação;
VI
procedimentos com decisão de reabilitação;
VII
procedimentos criminais instaurados no exterior; e
VIII
medidas cautelares e de produção antecipada de provas de natureza investigatória sigilosas.
§ 8º
Nos casos em que, após ato formal de indiciamento, oferecimento ou recebimento de denúncia ou qualquer outro andamento processual, sobrevenha arquivamento definitivo ou decisão que extinga a punibilidade sem efeitos de condenação, o respectivo registro será excluído da listagem da Certidão Nacional Criminal.
§ 9º
A listagem dos procedimentos na certidão conterá apenas o número de identificação ou autuação, o órgão e a unidade federativa correspondente, sendo vedada a divulgação de elementos fáticos, classificações penais ou qualquer referência a conteúdo probatório.
§ 10
A prestação de informações adicionais sobre determinado procedimento listado na CNC deve ser objeto de requerimento junto ao juízo competente.
§ 11
A CNC não se destina neste momento a fins eleitorais, devendo as Justiças Eleitoral, Federal e Estadual manterem cadastros próprios para emissão de certidões que atendam às especificidades da legislação eleitoral.