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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 665 de 19 de Dezembro de 2025

Institui a Certidão Nacional Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.


Art. 2º

Cada indivíduo possuirá um Registro Federal (RF) único, gerado a partir da combinação de dados biográficos e biométricos, ao qual serão vinculados Boletins Individuais Criminais (BIC) correspondentes a cada evento criminal ou ato infracional registrado no SINIC.

§ 1º

O conjunto dos registros vinculados servirá de base para a emissão da CNC e da Folha de Antecedentes Criminais (FAC).

§ 2º

Poderão ser registrados BICs referentes às informações sobre procedimentos criminais instaurados no exterior.

§ 3º

É admitido o registro de BIC referente ao ato infracional análogo a crime praticado por adolescente, vedado o registro de fatos atribuídos às crianças, as quais se submetem exclusivamente às medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.