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Artigo 1º, Parágrafo 7 da Resolução CNJ 665 de 19 de Dezembro de 2025

Institui a Certidão Nacional Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.


Art. 1º

O Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) destina-se à consolidação, à gestão e à disponibilização padronizada de registros criminais em âmbito nacional, compreendendo exclusivamente aqueles decorrentes de atos formais de valoração estatal sobre condutas individualizadas, com o objetivo de subsidiar a persecução penal, a atividade jurisdicional e a formulação de políticas públicas de segurança e justiça criminal.

§ 1º

O SINIC, gerido pela PF, será a base de dados central e de utilização obrigatória para a emissão da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e da Certidão Nacional Criminal (CNC) em todo o território nacional.

§ 2º

A sincronização se dará por interoperabilidade com o repositório de dados do Poder Judiciário, mantido pelo CNJ, sem prejuízo dos lançamentos diretos na base do SINIC por acesso externo exclusivo aos órgãos de persecução penal ou por integrações com outros órgãos para fins de inclusões estruturadas.

§ 3º

Será admitido o consumo de metadados de processos sigilosos para geração exclusiva da FAC e da CNC, conforme estabelecido em regramento próprio do CNJ.

§ 4º

O acesso ao conteúdo integral do SINIC será garantido:

I

ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Polícia Civil, aos Institutos Estaduais de Identificação e à Polícia Penal, independentemente da celebração de acordo de cooperação técnica, para o estrito exercício de suas funções; e

II

as outras polícias, mediante a celebração de acordo de cooperação técnica a ser firmado com a PF para o estrito exercício de suas funções.

§ 5º

Outros interessados nos dados do SINIC poderão ter acesso às informações constantes nas Certidões Nacionais Criminais via webservice, mediante "conecta.gov" ou acordo de cooperação técnica a ser firmado com a PF, com anuência do CNJ, respeitados os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

§ 6º

Será de responsabilidade de cada órgão de persecução penal garantir a atualização do SINIC em relação aos dados criminais constantes em seus respectivos bancos de dados.

§ 7º

Compete aos tribunais, às polícias civis e aos institutos estaduais de identificação, além do previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 574/2024, garantir a tempestiva, precisa e individualizada inserção de dados e informações sobre andamentos processuais relacionados aos BICs para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução.