Artigo 23, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 660 de 11 de Dezembro de 2025
Institui o Sistema Nacional de Ouvidorias de Justiça (Ouvjus) para recebimento, tratamento, comunicação e acompanhamento de manifestações no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 23
Compete ao Comitê Gestor Nacional:
I
receber sugestões de alterações e evoluções do Ouvjus;
II
deliberar sobre alterações e evoluções do Ouvjus que impliquem efetiva modificação do funcionamento do sistema;
III
aprovar alterações na classificação geral de tipos e assuntos de manifestações; e
IV
deliberar sobre questões técnicas e operacionais não previstas nesta Resolução.
§ 1º
Caberá à Presidenta ou ao Presidente do Comitê Gestor Nacionaldecidir sobre as ações de manutenção, correção ou evolução tecnológica que nãoalterem o funcionamento ou regras negociais do sistema.
§ 2º
O encaminhamento de demandas ao Comitê Gestor Nacional deveser realizado exclusivamente pelas presidentas e pelos presidentes dos Colégios deOuvidores, na qualidade de representantes dos ramos do Poder Judiciário, medianteprévia deliberação e aprovação no âmbito do respectivo colegiado.
§ 3º
Na impossibilidade de reunião ou manifestação do Comitê GestorNacional, competirá à sua Presidenta ou ao seu Presidente decidir as questões urgentes,ad referendum do colegiado.