Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 23, Inciso I da Resolução CNJ 660 de 11 de Dezembro de 2025

Institui o Sistema Nacional de Ouvidorias de Justiça (Ouvjus) para recebimento, tratamento, comunicação e acompanhamento de manifestações no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 23

Compete ao Comitê Gestor Nacional:

I

receber sugestões de alterações e evoluções do Ouvjus;

II

deliberar sobre alterações e evoluções do Ouvjus que impliquem efetiva modificação do funcionamento do sistema;

III

aprovar alterações na classificação geral de tipos e assuntos de manifestações; e

IV

deliberar sobre questões técnicas e operacionais não previstas nesta Resolução.

§ 1º

Caberá à Presidenta ou ao Presidente do Comitê Gestor Nacionaldecidir sobre as ações de manutenção, correção ou evolução tecnológica que nãoalterem o funcionamento ou regras negociais do sistema.

§ 2º

O encaminhamento de demandas ao Comitê Gestor Nacional deveser realizado exclusivamente pelas presidentas e pelos presidentes dos Colégios deOuvidores, na qualidade de representantes dos ramos do Poder Judiciário, medianteprévia deliberação e aprovação no âmbito do respectivo colegiado.

§ 3º

Na impossibilidade de reunião ou manifestação do Comitê GestorNacional, competirá à sua Presidenta ou ao seu Presidente decidir as questões urgentes,ad referendum do colegiado.