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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 658 de 11 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Programa de Residência Psicossocial no âmbito dos órgãos doPoder Judiciário e dá outrasprovidências.


Art. 9º

Cada residente estará vinculado a um profissional orientador da respectiva área de formação (Serviço Social ou Psicologia), que será responsável pela orientação, supervisão, acompanhamento e avaliação das atividades realizadas.

§ 1º

O profissional orientador deverá possuir:

I

diploma de graduação em Serviço Social ou Psicologia, conforme a área do residente sob sua orientação; e

II

registro profissional ativo e regular no respectivo Conselho Profissional (CRESS ou CRP).

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, o profissional orientador deverá integrar o quadro de pessoal efetivo do órgão do Poder Judiciário, independentemente do cargo ocupado, desde que possua formação na área e registro profissional ativo.

§ 3º

Na hipótese de inexistência de profissional com essas condições no quadro de pessoal da unidade, poderá ser admitido, excepcionalmente, profissional contratado ou conveniado, observado o disposto na legislação vigente e desde que atenda aos requisitos dos §§ 1º e 2º.