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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025

Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 4º

São requisitos para a realização da obra:

I

a inclusão orçamentária da obra no Plano de Contratações Anual (PCA) que deverá estar alinhado ao Planejamento Estratégico Institucional;

II

a elaboração dos documentos necessários para o planejamento da obra, incluindo:

a

Estudo Técnico Preliminar (ETP);

b

anteprojeto;

c

projeto básico e executivo;

III

a disponibilidade de terreno em condição regular;

IV

o valor estimado da obra;

V

as demais exigências contidas nesta Resolução.

§ 1º

A inclusão orçamentária de uma obra constante no PCA condiciona-se:

I

à realização dos estudos preliminares e à elaboração dos projetos básico e executivo necessários à construção, atendidas as exigências desta Resolução, bem como da Resolução nº 102/2009 do Conselho Nacional de Justiça, ou outra que lhe venha a substituir;

II

ao estrito alinhamento da obra com o Planejamento Estratégico Institucional, de modo que as demandas previstas reflitam as prioridades, metas e diretrizes estratégicas do órgão.

§ 2º

Os recursos orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração ou contratação dos projetos básico e executivo, e aquisição do terreno, deverão necessariamente constar da ação orçamentária aberta para a respectiva obra, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior até a conclusão dos procedimentos definidos neste artigo.

§ 3º

Para possibilitar a alocação de recursos prevista no parágrafo anterior, o Tribunal elaborará estudo técnico detalhado (anteprojeto), com estimativas e justificativas das áreas, tipos de materiais e acabamentos, instalações e, especialmente, custos, com o intuito de subsidiar a análise da unidade técnica de engenharia.

§ 4º

Para os fins deste artigo e em conformidade com os incisos XXXII e XXXIII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, na modalidade de contratação integrada, o contratado deverá elaborar e desenvolver integralmente tanto o projeto básico quanto o projeto executivo, abrangendo desde os fundamentos técnicos e diretrizes iniciais até os detalhes indispensáveis à execução da obra.

§ 5º

Na modalidade de contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser previamente elaborado pela Administração ou por equipe especializada, cabendo ao contratado a elaboração exclusiva do projeto executivo, o qual deverá obedecer às diretrizes estabelecidas no projeto básico, garantindo a coerência, a eficiência e o atendimento integral dos requisitos técnicos e orçamentários previstos neste artigo.

§ 6º

O anteprojeto destinado a subsidiar a contratação integrada, a ser elaborado pelo Poder Judiciário, deverá conter os elementos previstos no inciso XXIV do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, podendo ainda incluir outros requisitos, como conteúdo e elementos técnicos, estabelecidos em regulamento próprio do órgão ou em regulamento federal.

§ 7º

Para a avaliação, aprovação e priorização das obras, será emitido parecer técnico pelas unidades de planejamento, orçamento e finanças, tendo em vista:

I

O planejamento estratégico do tribunal;

II

As necessidades sistêmicas do ramo da Justiça;

III

A finalidade da obra;

IV

O padrão de construção;

V

O custo estimado da obra e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º

As obras em andamento, assim entendidas aquelas que apresentem percentual de execução financeira conforme as leis de diretrizes orçamentárias, terão prioridade na alocação de recursos, garantindo-se, sempre que possível, a conclusão das etapas dos projetos ou a obtenção de uma unidade completa.

§ 9º

Projetos novos somente serão contemplados depois de atendidas as exigências desta Resolução e assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico financeiro dos projetos em andamento.

§ 10

Alterações relevantes relacionadas às modificações substanciais nos projetos, procedimentos licitatórios, contratos e valores, bem como interrupção da execução da obra, deverão ser imediatamente comunicadas pelo Presidente do respectivo Tribunal ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).