Artigo 33, Parágrafo Único da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 33
O contratante somente efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições dos serviços e obras efetivamente executados e aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato e no art. 145 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único
É vedada a antecipação de pagamento sem a efetiva execução do serviço ou obra, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 145 da Lei nº 14.133/2021.