Artigo 17, Parágrafo Único da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 17
Os editais de licitação para obras e serviços de engenharia deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:
I
composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;
II
composição da taxa de BDI, discriminando seus elementos;
III
composição dos encargos sociais, com metodologia de cálculo e incidência sobre os serviços.
Parágrafo único
O prazo para apresentação das propostas deverá respeitar os prazos mínimos estabelecidos no art. 55 da Lei nº 14.133/2021, considerando a complexidade da obra e do regime de contratação adotado.