Artigo 15, Parágrafo Único da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 15
A aquisição de equipamentos e mobiliário necessários à utilização da obra deverá ocorrer por licitação separada, salvo quando técnica e economicamente inviável, nos termos do Art. 40, §§2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único
Poderão ser incluídos na licitação da obra os equipamentos que fizerem parte da sua estrutura essencial ou composição necessária, desde que justificados por parecer técnico e aprovados pela autoridade competente, observadas as hipóteses do art. 40, §3º, da Lei nº 14.133/2021.