Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Inciso I da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025

Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 14

A opção pelo parcelamento do objeto em contratações de obras e serviços de engenharia, nos termos do art. 40 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser precedida de:

I

comprovação técnica e econômica da viabilidade do parcelamento, garantindo que a fragmentação não comprometa a qualidade da obra e a eficiência da execução contratual;

II

justificativa técnica detalhada no processo administrativo, assegurando que o parcelamento resulte em maior competitividade e melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado;

III

avaliação técnica quanto às possíveis dificuldades na atribuição de responsabilidades decorrentes de eventuais defeitos de construção, de forma a assegurar a integridade e a solidez do empreendimento.