Artigo 12, Parágrafo 5 da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 12
O custo global de obras e serviços de engenharia executados pelos órgãos do Poder Judiciário será obtido com base no valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, conforme estabelecido no art. 23, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º
O valor estimado da contratação será definido seguindo a ordem de prioridade estabelecida nos incisos do §2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, conforme regulamento do ente estatal a que pertence o Poder Judiciário.
§ 2º
Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão utilizar bases de preços estaduais, desde que demonstrada sua vantajosidade em relação ao SINAPI e SICRO, respeitando a hierarquia estabelecida no § 1º, e desde que não envolvam recursos da União.
§ 3º
Quando da contratação de obras de terraplanagem, pavimentação, drenagem ou obras de arte especiais, em áreas que não apresentem interferências urbanas, deverão, preferencialmente, ser utilizadas as tabelas do sistema Sicro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) como parâmetro de custos.
§ 4º
Quando o SINAPI ou SICRO não disponibilizarem custos unitários aplicáveis, poderão ser adotadas outras tabelas de referência formalmente aprovadas por órgãos públicos ou metodologias paramétricas, desde que justificadas tecnicamente e compatíveis com os princípios da economicidade e eficiência administrativa.
§ 5º
Somente em condições excepcionais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os custos unitários exceder os valores da mediana do SINAPI ou SICRO, sem prejuízo da avaliação posterior pela auditoria interna e pelos órgãos de controle externo.
§ 6º
As fontes de consulta utilizadas na precificação e composição dos custos unitários deverão ser explicitamente indicadas na memória de cálculo do orçamento, que integrará a documentação do processo licitatório.
§ 7º
Na planilha de custos do orçamento-base de uma licitação, deverão ser evitadas unidades genéricas como verba, conjunto, ponto ou similares, salvo nos casos em que sua adoção for tecnicamente justificável e acompanhada de descrição detalhada do serviço ou fornecimento a ser contratado.
§ 8º
No processo licitatório para a contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada:
I
o valor estimado da contratação será calculado nos termos do §5º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco;
II
se o anteprojeto o permitir e quando necessário, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado no sistema de custos definido no inciso I do § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021;
III
a aplicação de metodologia expedita ou paramétrica, bem como a avaliação aproximada baseada em outras contratações similares, será restrita às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 9º
Nos casos do § 8º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados que apresentem, no orçamento que compuser suas propostas, no mínimo o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético elaborado pela Administração Pública, nos termos do art. 23, § 6º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 10
Nos termos do art. 24 da Lei nº 14.133/2021, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, salvo quando o critério de julgamento adotado for o de maior desconto, caso em que o preço estimado ou o valor máximo aceitável deverá constar integralmente do edital da licitação.