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Artigo 11, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025

Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 11

Os editais para a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Judiciário deverão observar as disposições da Lei nº 14.133/2021 e adotar como critérios mínimos os parâmetros e orientações para:

I

precificação, utilizando metodologias de referência aplicáveis, incluindo SINAPI, SICRO ou métodos paramétricos, nos termos do art. 23, § 2º da Lei nº 14.133/2021;

II

elaboração de editais, garantindo transparência e competitividade, conforme art. 25 da Lei nº 14.133/2021, com possibilidade de inclusão da matriz de riscos, quando cabível;

III

composição do Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), assegurando adequação dos custos e equilíbrio econômico financeiro do contrato, conforme diretrizes técnicas;

IV

critérios mínimos para habilitação técnica e financeira, nos termos do art. 67 e 69 da Lei nº 14.133/2021, considerando a experiência anterior compatível com o objeto do contrato;

V

cláusulas essenciais nos contratos, conforme disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021, incluindo:

a

definição clara do objeto, regime de execução e prazos contratuais;

b

regras de pagamento e reajuste, nos termos do art. 92, inc. VI, da Lei nº 14.133/2021;

c

matriz de alocação de riscos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei 14.133/21;

d

sanções e penalidades aplicáveis ao contratado, conforme o art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º

Nos termos do art. 25, § 9º da Lei nº 14.133/2021, os editais para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Judiciário deverão exigir que percentual mínimo da mão de obra utilizada na execução do contrato seja composto por:

I

egressos do sistema prisional ou pessoas em cumprimento de penas e medidas alternativas;

II

mulheres vítimas de violência doméstica, desde que demonstrada a viabilidade técnica e operacional dessa exigência no Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme regulamentação específica (Decreto nº 11.430/2023).

§ 2º

A exigência de composição da mão de obra por mulheres vítimas de violência doméstica somente poderá ser feita quando houver capacitação profissional compatível com as atividades a serem desenvolvidas no contrato.

§ 3º

O percentual mínimo da mão de obra a ser contratada será estabelecido em regulamento próprio ou no edital, considerando a disponibilidade de trabalhadores qualificados e a realidade do mercado.

§ 4º

O edital deverá prever as formas de comprovação do cumprimento da exigência pelo contratado, bem como as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.