Artigo 11, Inciso III da Resolução CNJ 652 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramentode obras no Poder Judiciário; II - Os parâmetros e orientaçõespara precificação, elaboração de editais, composição deBenefício e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos parahabilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos dereforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; III – Areferência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração denovos projetos de reforma ou construção de imóveis no PoderJudiciário; IV – Os requisitos para as locações sob medida (builttosuit) no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 11
Os editais para a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Judiciário deverão observar as disposições da Lei nº 14.133/2021 e adotar como critérios mínimos os parâmetros e orientações para:
I
precificação, utilizando metodologias de referência aplicáveis, incluindo SINAPI, SICRO ou métodos paramétricos, nos termos do art. 23, § 2º da Lei nº 14.133/2021;
II
elaboração de editais, garantindo transparência e competitividade, conforme art. 25 da Lei nº 14.133/2021, com possibilidade de inclusão da matriz de riscos, quando cabível;
III
composição do Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), assegurando adequação dos custos e equilíbrio econômico financeiro do contrato, conforme diretrizes técnicas;
IV
critérios mínimos para habilitação técnica e financeira, nos termos do art. 67 e 69 da Lei nº 14.133/2021, considerando a experiência anterior compatível com o objeto do contrato;
V
cláusulas essenciais nos contratos, conforme disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021, incluindo:
a
definição clara do objeto, regime de execução e prazos contratuais;
b
regras de pagamento e reajuste, nos termos do art. 92, inc. VI, da Lei nº 14.133/2021;
c
matriz de alocação de riscos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei 14.133/21;
d
sanções e penalidades aplicáveis ao contratado, conforme o art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º
Nos termos do art. 25, § 9º da Lei nº 14.133/2021, os editais para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Judiciário deverão exigir que percentual mínimo da mão de obra utilizada na execução do contrato seja composto por:
I
egressos do sistema prisional ou pessoas em cumprimento de penas e medidas alternativas;
II
mulheres vítimas de violência doméstica, desde que demonstrada a viabilidade técnica e operacional dessa exigência no Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme regulamentação específica (Decreto nº 11.430/2023).
§ 2º
A exigência de composição da mão de obra por mulheres vítimas de violência doméstica somente poderá ser feita quando houver capacitação profissional compatível com as atividades a serem desenvolvidas no contrato.
§ 3º
O percentual mínimo da mão de obra a ser contratada será estabelecido em regulamento próprio ou no edital, considerando a disponibilidade de trabalhadores qualificados e a realidade do mercado.
§ 4º
O edital deverá prever as formas de comprovação do cumprimento da exigência pelo contratado, bem como as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.