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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 65 de 16 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 6º

Os tribunais devem instituir critérios de consulta que facilitem o acesso às informações processuais, entre outros, pelo número do processo, nome das partes, nome do advogado, número de inscrição na OAB e número do procedimento investigatório perante o Ministério Público e as Polícias, sem prejuízo do sigilo dos processos sob segredo de justiça.

§ 1º

A consulta pelo nome das partes pode não ser disponibilizada quando a particularidade da matéria a torne desaconselhável, a critério do tribunal.

§ 2º

A consulta pelo número processual pode ser simplificada de modo a tornar desnecessária a digitação de alguns campos para a identificação do processo, mantida a obrigatoriedade dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).