Artigo 2º da Resolução CNJ 649 de 26 de Setembro de 2025
Disciplina a organização, as competências e o funcionamento da Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
A função de Ouvidora ou Ouvidor Nacional da Mulher será exercida por conselheira ou conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, eleito(a) pelo Plenário, nos termos do Regimento Interno.