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Artigo 6º da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 6º

O tratamento interno de dados que envolva unidades do CNJ será avaliado pela Presidência e dependerá da prévia oitiva da respectiva unidade interna que realiza o tratamento e do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, observados os princípios de proteção de dados, em especial os da finalidade, adequação e necessidade.

Parágrafo único

Sempre que entender necessário, o Presidente poderá ouvir o Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais do Conselho Nacional de Justiça (CGLGPD) e o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados no âmbito do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 334/2020, para subsidiar a tomada de decisão.