Artigo 4º da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025
Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º
Os dados biométricos custodiados pelo CNJ, como foto, digitais e assinatura, somente poderão ser acessados mediante o fornecimento de ferramentas e serviços próprios para esta finalidade, sempre de forma proporcional e limitada à necessária elucidação de investigações em curso ou à instrução de processos judiciais ou administrativos, respeitado o devido processo legal.