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Artigo 4º da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 4º

Os dados biométricos custodiados pelo CNJ, como foto, digitais e assinatura, somente poderão ser acessados mediante o fornecimento de ferramentas e serviços próprios para esta finalidade, sempre de forma proporcional e limitada à necessária elucidação de investigações em curso ou à instrução de processos judiciais ou administrativos, respeitado o devido processo legal.