Artigo 2º da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025
Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
O acesso aos dados referidos no inciso II do art. 1º desta Resolução é permitido:
I
a unidades do próprio CNJ, desde que necessário para o desempenho de suas atribuições legais e regulamentares;
II
aos órgãos do Poder Judiciário, para instrução de processos judiciais ou apurações de natureza disciplinar e execução de políticas públicas alinhadas às respectivas atribuições;
III
aos órgãos públicos em geral, por demanda e de forma vinculada à justificada necessidade de identificação do cidadão, para a prestação do serviço público ou para o desenvolvimento de política pública, observada a missão institucional do órgão requerente;
IV
à iniciativa privada, às empresas públicas e às sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas, no que couber, ao disposto nos arts. 5º, LX, 93, IX, e 173 da Constituição Federal, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 26 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mediante celebração de convênio, contrato ou instrumento congênere, observado o disposto nesta Resolução.