Artigo 13, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025
Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13
Serviços de conferência e de pesquisa biográfica e biométrica serão disponibilizados pelo CNJ aos interessados arrolados nos incisos I, II e III do art. 2º desta Resolução, uma vez estabelecidas franquias de acesso, vedado o repasse de base réplica e de informações desnecessárias para a finalidade legítima pretendida.
§ 1º
São considerados serviços de conferência biográfica e biométrica a indicação de correspondência ou de não correspondência de dados encaminhados pelo interessado com as bases de dados mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º
São considerados serviços de pesquisa biográfica ou biométrica o fornecimento de dados em acréscimo a informações encaminhadas pelo interessado.
§ 3º
Caberá à Presidência do CNJ gerir as franquias de que trata o caput deste artigo e, quando conveniente, distribuí-las de acordo com critérios populacionais, sem prejuízo do atendimento a demandas, acordos ou parcerias consideradas estratégicas.
§ 4º
A configuração de quotas, limites de taxa, níveis de resposta, logs e trilhas de auditoria observará recomendações técnicas do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados quanto a riscos de reidentificação e acesso massivo.