Artigo 12, Inciso II da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025
Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12
O compartilhamento de dados de que trata a presente Resolução observará as seguintes diretrizes:
I
adequação às necessidades de seu tratamento, observadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, bem como o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
II
quando sujeito a sigilo, o compartilhamento obriga os agentes de tratamento, ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento, a garantir a segurança e o sigilo da informação a que tenha acesso, mesmo após o seu término; e
III
possibilidade de repasse, aos solicitantes, dos custos operacionais eventualmente gerados em decorrência da sustentabilidade dos serviços de tratamento dos dados, como forma de garantir a implementação de ferramentas e procedimentos que garantam seu adequado tratamento e a preservação da intimidade do titular, observados os parâmetros de padronização de cobrança definidos previamente após oitiva do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais, nos termos do art. 2º, II, da Resolução CNJ nº 334/2020.