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Artigo 1º da Resolução CNJ 638 de 22 de Setembro de 2025

Altera a Resolução CNJ nº 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau.


Art. 1º

O art. 1º da Resolução CNJ nº 106/2010 passa a vigorar acrescido do art. 1º-B, com a seguinte redação: "Art. 1º-B. Para fins de aferição da proporção de gênero a que alude o art. 1º-A, não serão computadas as vagas destinadas pelo quinto constitucional a membros do Ministério Público e da advocacia. § 1º O sistema de alternância de editais previsto no art. 1º-A será acionado compulsoriamente sempre que o percentual de magistradas no respectivo tribunal for  inferior a 40% (quarenta por cento) da totalidade dos cargos, excluídos os do quinto constitucional. § 2º Dada a natureza perene e dinâmica da Política, uma vez descontinuada a sua aplicação por se ter atingido ou ultrapassado o percentual mínimo de40% (quarenta por cento) de participação feminina em determinado tribunal, caberá à respectiva administração retomá-la compulsoriamente tão logo o percentual volte a ser inferior ao patamar estabelecido, em razão de vacância ou de qualquer outra causa concorrente. ............................................................................................ (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso