Resolução CNJ 636 de 09 de Setembro de 2025
Altera a Resolução CNJ nº 156/2012, que proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 636 de 09/09/2025
Apelido
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Temas
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 156/2012, que proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 198/2025, de 11 de setembro de 2025, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 156, de 8 de agosto de 2012 Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992 Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI n. 00139/2025 SEI n. 06742/2023
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, 4º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições da Resolução CNJ nº 156/2012 às novas disposições da Lei nº 14.230/2021; CONSIDERANDO os estudos e expedientes desenvolvidos no processo SEI nº 06742/2023, sob a coordenação do Conselheiro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0008111-60.2024.2.00.0000 na 11ª Sessão Virtual, encerrada em 29 de agosto de 2025, RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CNJ nº 156/2012, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º .......................................................................................... I - atos de improbidade administrativa que expressamente decorram de condenação à sanção de suspensão dos direitos políticos e importem em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; .............................................................................................” (NR) Art. 2º Alterar o inciso III do art. 2º da Resolução CNJ nº 156/2012, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .......................................................................................... ....................................................................................................... III - tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, exceto nos casos em que não haja imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.” (NR) Art. 3º Alterar o caput do art. 3º da Resolução CNJ nº 156/2012, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Não se aplicam as vedações do art. 1º quando o ato ou conduta tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo, sendo aplicável também em relação ao ato de improbidade administrativa que seja considerado de menor potencial ofensivo por sentença judicial, nos termos do § 5ºdo art. 12 da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. .............................................................................................”(NR) Art. 4º Revoga-se o inciso I do parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 156/2012. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso