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Resolução CNJ 634 de 01 de Setembro de 2025

Institui diretrizes e procedimentos para atenção e apoio aos familiares de pessoas desaparecidas, no âmbito das ações judiciais de declaração de ausência, morte presumida e demais procedimentos relacionados ao desaparecimento de pessoas, e dá outras providências.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 634 de 01/09/2025

Apelido

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Temas

Ementa

Institui diretrizes e procedimentos para atenção e apoio aos familiares de pessoas desaparecidas, no âmbito das ações judiciais de declaração de ausência, morte presumida e demais procedimentos relacionados ao desaparecimento de pessoas, e dá outras providências.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ n. 192, de 4 de setembro de 2025, p. 13-16.

Alteração

Legislação Correlata

Decreto Legislativo n. 27, de 26 de maio de 1992 Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 Decreto Legislativo n. 226, de 12 de dezembro de 1991 Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992 Decreto Legislativo n. 127, de 8 de abril de 2011 Decreto n. 8.766, de 11 de maio de 2016 Decreto Legislativo n. 127/2011 Decreto n. 8.767, de 11 de maio de 2016 Convenção Americana de Direitos Humanos Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Lei n. 13.812, de 16 de março de 2019 Resolução n. 386, de 9 de abril de 2021 Resolução n. 350, de 27 de outubro de 2020 Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024 ADPF n. 132/2011 - STF

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI 00139/2025

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (CN), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da CF); CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 1º, inciso III, c/c arts. 3º e 4º, inciso II, da CF) e que são garantidos os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal, em especial o direito à razoável duração do processo e a inafastabilidade da tutela jurisdicional; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 123/2022, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; bem como a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH – incorporada pelo Decreto Legislativo nº 27/1992 e Decreto nº 678/1992), do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto Legislativo nº 226/1991 e Decreto nº 592/1992, da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (Decreto Legislativo nº 127/2011 e Decreto nº 8.766/2016) e da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (Decreto Legislativo n. 127/2011 e Decreto nº 8.767/2016, com destaque para os direitos à integridade pessoal, às garantias e à proteção judicial previstos nos arts. 5º, 8º.1 e 25.1 da CADH; CONSIDERANDO que os procedimentos de declaração de ausência e de morte presumida, previstos nos arts. 7º a 10 e 22 a 37 do Código Civil, destinam-se ao reconhecimento e à garantia de direitos, mas frequentemente prolongam-se por tempo excessivo, acarretando consequências jurídicas, administrativas, econômicas e psicossociais duradouras às famílias e entes queridos de pessoas desaparecidas; RESOLVEM: CAPÍTULO I DIRETRIZES E PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º Instituir procedimentos e diretrizes de atenção e apoio aos familiares de pessoas desaparecidas, com o objetivo de: I – garantir a atenção e apoio às famílias e entes queridos de pessoas desaparecidas; II – reconhecer os familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas como vítimas indiretas alcançadas pelo desaparecimento da pessoa desaparecida com a qual possuam vínculo legal ou afetivo; III – assegurar o amplo acesso à justiça, celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional; IV – garantir o direito à escuta e à participação efetiva dos familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas nos processos e procedimentos judiciais; V – promover a cooperação e articulação interinstitucional; e VI – monitorar o andamento e a solução das ações judiciais envolvendo a temática. Art. 2º Considera-se pessoa desaparecida, todo ser humano cujo paradeiro seja desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas, conforme art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.812/2019, que institui a Política Nacional de Pessoas Desaparecidas. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o conceito de desaparecimento abrange também a situação de pessoa indocumentada ou cuja identidade ainda não tenha sido confirmada, que se encontre em estado de vulnerabilidade ou óbito sob responsabilidade do Estado. Art. 3º Esta Resolução será orientada pelos seguintes princípios: I – respeito à dignidade da pessoa humana; II – não revitimização dos familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas; III – promoção do acesso aos direitos e o devido encaminhamento às políticas públicas; IV – o uso de linguagem simples e acessível; V – acesso efetivo à informação constante nos processos e procedimentos judiciais, incluindo nas ações de ausência e morte presumida, que devem constituir recursos eficazes para a proteção de seus direitos e a resolução de suas questões legais; VI – participação ativa, informada e integral de familiares de pessoas desaparecidas nos processos e procedimentos que lhes afetam; e VII – pro persona ou da primazia da norma mais favorável à pessoa humana, buscando sempre a interpretação e aplicação da norma que confira a maior salvaguarda aos direitos e interesses da pessoa desaparecida e de seus familiares e entes queridos. Art. 4º No âmbito das ações de busca, proteção e atendimento a pessoas desaparecidas, deve-se observar a prioridade absoluta assegurada às crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, garantindo que todas as medidas atentem, em primeiro lugar, à proteção integral e aos direitos fundamentais da criança e adolescente desaparecido, definido como toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos, conforme art. 2º, inciso II, da Lei n° 13.812/2019. CAPÍTULO II MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA Art. 5º Os tribunais adotarão as devidas providências para assegurar o amplo acesso à justiça aos familiares das pessoas desaparecidas e seus entes queridos, notadamente: § 1º Nas ações judiciais que versarem sobre declaração de ausência e morte presumida, assim como em outros procedimentos judiciais que envolvam pessoas desaparecidas, compete aos(às) magistrados(as) e servidores(as), no exercício de suas respectivas atribuições, realizar a orientação e o encaminhamento voluntário das famílias de pessoas desaparecidas aos Centros Especializados de Atenção às Vítimas (CEAVs). § 2º Cabe aos tribunais que ainda não possuam CEAVs implementados assegurar o atendimento aos familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas por meio da prestação dos serviços em outros canais de atendimento que já estejam em funcionamento, a exemplo das ouvidorias, plantões especializados e dos serviços de assistência multidisciplinar, conforme a previsão do art. 2º, § 2º, da Resolução CNJ nº 386/2021. § 3º O atendimento aos familiares de pessoas desaparecidas tem como principal intuito assegurar o acesso dessas pessoas ao atendimento de natureza multidisciplinar, voltado ao acolhimento e encaminhamento adequado para a rede de proteção social. § 4º Por ocasião do atendimento, preconiza-se considerar a situação de vulnerabilidade em que se encontram esses familiares, enquanto vítimas indiretas do desaparecimento, e adotar todos os meios disponíveis para que as informações processuais sejam apresentadas em linguagem acessível e contemporânea aos atos processuais. Art. 6º Os tribunais poderão estabelecer parcerias, por meio dos mecanismos de cooperação judiciária interinstitucional, conforme previsto na Resolução CNJ nº 350/2020, com fomento à participação do Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e órgãos de Segurança Pública para evitar atrasos na prestação jurisdicional, especialmente por extinção de processos sem julgamento do mérito ou declínios de competência. Parágrafo único. Para garantir a celeridade e efetividade processual, orienta-se que os pedidos de morte presumida sejam cumulados com pedidos subsidiários de declaração de ausência para otimizar o aproveitamento das diligências realizadas. CAPÍTULO III DA ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO Art. 7º Para assegurar o amplo acesso à justiça aos familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas, o CNJ adotará as seguintes providências: I – criação de campos e assuntos específicos nas tabelas processuais unificadas, como meio para identificar precisamente o registro detalhado e para permitir o acompanhamento sistematizado dos processos que envolvam pessoas desaparecidas ou que versem sobre o seu desaparecimento; e II – desenvolvimento de painéis de monitoramento de dados e ferramentas de acompanhamento, com base nas informações sistematizadas nos termos do inciso anterior, para permitir a análise da atuação do Poder Judiciário, como meio necessário para subsidiar a implementação de ações estratégicas voltadas à efetivação dos direitos das pessoas desaparecidas e seus familiares. CAPÍTULO IV PROCESSOS FORMATIVOS Art. 8º O CNJ, em colaboração com as Escolas de Magistratura e Centros de Formação de servidores(as), promoverá espaços formativos para magistrados(as) e servidores(as) sobre a temática do desaparecimento de pessoas e suas implicações jurídicas e sociais para familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas. Art. 9º A formação inicial e continuada, observará especialmente conteúdos que abarquem as especificidades das pessoas em situação de vulnerabilidade ou desaparecimentos decorrentes de violações de direitos humanos e incluirá: I – cursos sobre a legislação nacional e internacional aplicável aos casos de desaparecimento de pessoas, bem como sobre a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos relacionada à temática; II – oficinas sobre os efeitos jurídicos, administrativos e psicossociais do desaparecimento de pessoas, incluindo o impacto nos familiares, as especificidades referentes ao desaparecimento de crianças e adolescentes e as vulnerabilidades interseccionais que dificultam a busca e o acesso à justiça, como raça, gênero, idade, condição socioeconômica e contextos de violência no campo ou atuação de grupos armados; III – seminários e encontros com a participação de familiares e entes queridos de pessoas desaparecidas, incluindo, como formadores(as), representantes de organizações de mães e familiares, defensores de direitos humanos e membros de comunidades especialmente afetadas por desaparecimentos, como quilombolas, povos indígenas e moradores de comunidades periféricas ou áreas rurais em conflito, para compartilhamento de suas experiências, desafios no acesso à justiça e expectativas em relação à atuação do Poder Judiciário. Art. 10. O CNJ encaminhará à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e aos Centros de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores(as) proposta de inclusão da temática do desaparecimento de pessoas e atenção aos seus familiares, no conteúdo programático dos cursos de ingresso e vitaliciamento na magistratura, assim como nos programas de formação continuada para servidores(as). Parágrafo único. Os cursos e atividades formativas buscarão incluir, dentre os formadores, pessoas originadas dos grupos de mães e familiares afetados pelo desaparecimento de pessoas ou que atuem diretamente no acompanhamento desses casos, reconhecidos por seus saberes práticos e experienciais relacionados à temática. CAPÍTULO V DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS Art. 11. Preconiza-se aos Tribunais de Justiça zelar pela clareza das regras de competência em suas leis de organização judiciária estaduais, com menção explícita a pedidos de morte presumida, declaração de ausência e outros casos de desaparecimento. § 1º Sempre que a legislação em vigor não explicitar os procedimentos relativos a pessoas desaparecidas, recomenda-se que o Poder Judiciário Estadual tome a iniciativa de propor a modificação legislativa para o devido cumprimento do previsto no caput. § 2º Sugere-se que a legislação de organização judiciária concentre a competência para pedidos de declaração de ausência, morte presumida e demais demandas relacionadas a pessoas desaparecidas em um único Juízo, evitando declínios de competência e atrasos processuais. § 3º Cabe aos Tribunais de Justiça zelarem para que as leis de organização judiciária orientem a aplicação da declaração de ausência também para bens digitais e relações jurídicas existenciais, mesmo que a pessoa desaparecida não possua bens econômicos, uma vez que o direito à privacidade e intimidade deve ser resguardado em todas as hipóteses. Art. 12. Ao receber pedido de declaração de ausência ou morte presumida envolvendo pessoa desaparecida, orienta-se que o Juízo competente despache imediatamente e determine prioridade no processamento, adotando as seguintes providências: I – designar audiência prioritária em pauta específica para casos de desaparecimento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do ajuizamento da ação; II – instruir a serventia a estabelecer contato telefônico ou por meio eletrônico com a parte requerente para incentivar seu comparecimento, sem prejuízo dos procedimentos ordinários de intimação; III – facultar à parte requerente o comparecimento acompanhado de parentes ou pessoas de sua confiança, independentemente de prévio arrolamento ou intimação; IV – realizar oitiva da parte requerente, seus familiares e eventuais testemunhas em audiência, para a obtenção de informações detalhadas sobre as necessidades jurídicas imediatas dos familiares da pessoa desaparecida e as circunstâncias do desaparecimento para permitir que sejam aferidas e determinadas as diligências necessárias para a segurança do procedimento; V – avaliar a imposição de segredo de justiça constatado relato de ameaças à integridade da parte requerente e familiares da pessoa desaparecida em audiência; VI – questionar o interesse da parte requerente na declaração judicial de desaparecimento em audiência, à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024, considerando, a necessidade de extinção do vínculo conjugal, o exercício unilateral do poder familiar, o recebimento de pensão por morte ou de valores eventualmente deixados pela pessoa desaparecida e a abertura de inventário; e VII – após a oitiva do Ministério Público, determinar diligências orientadas às especificidades do caso concreto, com vistas à otimização da produção probatória e à celeridade na tramitação processual. Art. 13. Recomenda-se que, ao examinar a legitimidade da parte interessada em pedidos de declaração de ausência, morte presumida ou outros procedimentos relativos a pessoas desaparecidas, o(a) magistrado(a) adote uma interpretação ampla de legitimidade, com fundamento no princípio "pro persona” e em consonância com a interpretação plural e inclusiva do conceito de família consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 132/2011, reconhecendo múltiplos arranjos compostos por duas ou mais pessoas, unidas por laços de casamento, união estável, ascendência, descendência, colaterais, afetividade, solidariedade, convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de vida em comum, independentemente de sexo ou consanguinidade. Art. 14. Apresentada urgência na garantia de direitos da parte requerente ou de familiares da pessoa desaparecida, preconiza-se que o(a) magistrado(a) aprecie imediatamente os pedidos de tutela de urgência para uma prestação jurisdicional oportuna. Parágrafo único. Essa providência abrange, sem prejuízo de outros, o atendimento de familiares nos sistemas de ensino, saúde, assistência ou previdência social. Art. 15. Para a verificação da procedência das alegações iniciais, recomenda-se a determinação das seguintes diligências, a serem aplicadas conforme as especificidades do caso, sem prejuízo de outras: I – expedir ofício à autoridade policial responsável pela investigação de desaparecimento decorrente do registro de ocorrência, solicitando informações sobre o andamento do inquérito policial e a existência de eventual processo judicial instaurado após sua conclusão; II – apurar e inserir informações sobre a pessoa desaparecida junto à base de dados do Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos (PLID)/Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos (Sinalid); III – expedir ofício ao instituto de identificação do estado para solicitar a busca da biometria da pessoa desaparecida em bases de dados de identificação nacional, como a Base de Dados da Identificação Civil Nacional (BDICN), ou consultar outras bases de dados de identificação civil e criminal a fim de apurar eventual emissão de segunda via de documento após a data do desaparecimento IV – apurar informações da pessoa desaparecida em bases de dados do sistema estadual de segurança pública, abrangendo registros de óbito no Instituto Médico Legal (IML); V – requisitar a Folha de Antecedentes Criminais e Infracionais da pessoa desaparecida; VI – consultar o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) e o Sistema de Informações de Óbito (SIM) do Ministério da Saúde para verificar ocorrência de eventual casamento ou óbito da pessoa desaparecida; VII – consultar o Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) para verificar eventual benefício recebido pela pessoa desaparecida ou se é segurada obrigatória; VIII – consultar a Justiça Eleitoral para verificar a ocorrência de voto ou existência de alistamento eleitoral da pessoa desaparecida em pleitos realizados após a data do desaparecimento; IX – consultar o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para verificar movimentação em eventuais contas bancárias da pessoa desaparecida; X – expedir ofício a prestadores de serviços públicos essenciais como energia, água e telefonia, para verificar novo cadastro em nome da pessoa desaparecida, em data posterior ao desaparecimento; XI – consultar bases de dados de inadimplentes para verificar se o nome da pessoa desaparecida consta em seus registros; XII – consultar o sistema de Informações ao Judiciário (Infojud)/Receita Federal para buscar informações sobre o CPF da pessoa desaparecida e obter sua última declaração de bens; XIII – consultar o CadÚnico para verificar a situação cadastral da pessoa desaparecida e se recebe algum benefício; XIV – consultar o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita) e o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) somente em situações excepcionais, quando houver justificativa fundamentada nos autos quanto à imprescindibilidade da informação para o regular andamento do processo, com a finalidade exclusiva de verificar a existência de medida protetiva em favor da pessoa desaparecida. As informações resultantes desta consulta deverão ser mantidas sob segredo de justiça, em grau máximo de sigilo; XV – verificar na Junta Comercial a ocorrência de movimentações ou registros de atividades empresariais em nome da pessoa desaparecida; XVI – consultar o Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud) para verificar a existência de restrições judiciais sobre veículos automotores em nome da pessoa desaparecida; XVII – expedir ofício à Polícia Federal, para verificar ser há registro de saída do país da pessoa desaparecida; XVIII – consultar Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) para verificar compatibilidade entre material genético coletado de familiares da pessoa desaparecida e perfis existentes; e XIV – verificar a existência de outros processos cíveis ou criminais em nome da pessoa desaparecida em tramitação no Poder Judiciário. Parágrafo único. Preconiza-se que o(a) magistrado(a) aproveite as provas produzidas em outros procedimentos existentes e verifique a ausência de movimentação da pessoa desaparecida em cadastros administrativos governamentais. A obtenção de informações deve, preferencialmente, ocorrer por meio de consulta direta a bancos de dados, como os anteriormente mencionados ou correlatos, restringindo-se a expedição de ofícios a situações estritamente necessárias. Art. 16. A sentença que declarar o desaparecimento, a ausência ou a morte presumida deverá consignar expressamente que o provimento judicial não autoriza o arquivamento das investigações policiais em razão da decisão proferida, nem exime o Estado do dever de prosseguir nas ações de busca e localização da pessoa desaparecida, consideradas prioridade com caráter de urgência até que a recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas, conforme estabelece o art. 2º, inciso I, e art. 3º da Lei nº 13.812/2019. Art. 17. A sentença que declarar a ausência deverá ser averbada em cartório de registro civil competente. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministro Mauro Campbell Marques Corregedor Nacional de Justiça


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