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Resolução CNJ 632 de 25 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de magistrados e conselheiros.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 632 de 25/08/2025

Apelido

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Temas

Gestão Administrativa; Funcionamento dos Órgãos Judiciais; Funcionamento do CNJ;

Ementa

Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de magistrados e conselheiros.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ n. 190/2025, de 2 de setembro de 2025. p. 2-3.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n. 315, de 22 de abril de 2020 - revogada Resolução n. 270, de 11 de dezembro de 2018 Recomendação n. 42, de 8 de agosto de 2012 Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identificações funcionais expedidas no âmbito do Poder Judiciário, para os magistrados e conselheiros; CONSIDERANDO a grande diversidade de formatos atualmente existentes de identificação de magistrados e a dificuldade das demais autoridades em reconhecer tais documentos como oficiais; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identificações, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0005474-05.2025.2.00.0000, na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de agosto de 2025; RESOLVE: Art. 1º Instituir, em âmbito nacional, o conjunto de identificação padrão de magistrado, na forma desta Resolução. § 1º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o padrão de identificação estabelecido nesta Resolução para os seus magistrados ou conselheiros, sendo ele composto pela Carteira de Identidade de Magistrado, pela Carteira de Identidade de Magistrado Digital, pelo Distintivo de Magistrado e pelo Porta Documentos. § 2º A Carteira de Identidade é o único documento obrigatório a ser emitido para a identificação funcional dos magistrados, sendo facultada aos órgãos emissores a decisão sobre o fornecimento dos demais objetos que compõem o Conjunto de Identificação de que trata esta Resolução. Art. 2º As informações que constarão da Carteira de Identidade de Magistrado serão definidas em Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com observância da Resolução CNJ nº 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social. Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo. Art. 3º A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato. Parágrafo único. Os tribunais poderão fornecer o conjunto de identificação de magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal, inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e, nessas hipóteses, a validade deverá observar a data final prevista para o término do mandato. Art. 4º Na descrição do cargo deverá ser observada a Recomendação CNJ nº 42/2012, em relação ao gênero de seu ocupante. Art. 5º Na Carteira de Identidade de Magistrado deverá constar a seguinte inscrição: “O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Complementar nº 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções”. Art. 6º Constitui infração disciplinar grave a utilização abusiva destinada à obtenção de benefícios indevidos do conjunto de identificação de magistrado ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Art. 7º Os tribunais poderão, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento do conjunto de identificação de magistrados, devendo, obrigatoriamente, observar os parâmetros mínimos previstos nesta Resolução e na Portaria mencionada no art. 2º. Parágrafo único. Os Órgãos citados no caput terão, a contar da publicação da Portaria mencionada no art. 2°, o prazo de 12 (doze) meses para implementar o novo padrão de identificação de magistrados. Art. 8º Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça estabelecerá as especificações técnicas de cada objeto do conjunto de identificação de magistrado, detalhando os elementos gráficos e de segurança que irão compor a Carteira de Identidade de Magistrado, a Carteira de Identidade de Magistrado Digital, o Distintivo de Magistrado e o Porta Documentos. § 1º O projeto gráfico matriz da Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter, pelo menos, 12 (doze) itens de segurança, entre fortes e intermediários. § 2º A Carteira de Identidade de Magistrado Digital, prevista no caput, será expedida com base em requisitos e funcionalidades estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. § 3º A Carteira de Identidade de Magistrado Digital terá, assim como os demais objetos que compõem o Conjunto de Identificação de que trata esta Resolução, fé pública em todo o território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional e civil. Art. 9º A partir da expedição do novo modelo de Carteira de Identidade, aquelas emitidas nos moldes anteriores terão sua validade automaticamente expirada, sem necessidade de devolução ao respectivo tribunal, que deverá proceder, caso receba, à destruição do material. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Resolução CNJ nº 315/2020. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente


Resolução CNJ 632 de 25 de Agosto de 2025