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Resolução CNJ 630 de 29 de Julho de 2025

Altera a Resolução CNJ n° 595/2024, para incluir no Sisperjud unificado de instrumento avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 630 de 29/07/2025

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a Resolução CNJ n° 595/2024, para incluir no Sisperjud unificado de instrumento avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJE/CNJ n. 162/2025, de 30 de julho de 2025, p. 10-55

Alteração

Legislação Correlata

Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (aprovada com força de Emenda à Constituição pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 Resolução n. 595, de 21 de novembro de 2024 Portaria n. 90, de 4 de abril de 2025

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025.

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no âmbito de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o modelo social de deficiência, previsto no art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (aprovada com força de Emenda à Constituição pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição de 1988), no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social); CONSIDERANDO que a avaliação deve ser biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão); CONSIDERANDO ser recomendável a adoção de instrumento comum à vista do disposto no art. 20, § 2º-A, e no art. 40-B, ambos da Lei nº 8.742/1993, bem como para facilitar a identificação de eventuais divergências entre as avaliações administrativa e judicial; CONSIDERANDO as conclusões do grupo de trabalho instituído pela Portaria Presidência nº 90/2025; CONSIDERANDO o pedido veiculado no Ofício nº 7860145 – TRF4 para prorrogação do prazo previsto no art. 8º da Resolução CNJ nº 595/2024; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0004293-66.2025.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual, finalizada em 30 de junho de 2025, RESOLVE: Art. 1º A Resolução CNJ nº 595/2024 passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação: “Art. 2º-A. A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, fica instituído o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, a ser incluído no Sisperjud, com observância do disposto no art. 2º desta Resolução. § 1º O instrumento previsto no caput deve observar os parâmetros previstos nos Anexos desta Resolução, os quais poderão ser alterados por decisão do Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º desta Resolução. § 2º A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026. § 3º A mera utilização do instrumento referido no caput não vincula o resultado do pedido, devendo o juiz competente decidir o caso de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável. § 4º O Conselho Nacional de Justiça oferecerá capacitação, inclusive por instituições parceiras, para a utilização do instrumento previsto no caput pelo Poder Judiciário. § 5º Apenas profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento previsto no caput poderão realizar a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo. .................................................................................................... ” (NR) Art. 2º O art. 8º da Resolução CNJ nº 595/2024 passa a vigorar com o seguinte teor: Art. 8º Os tribunais que já dispõem de formulário eletrônico próprio poderão continuar a utilizá-lo até 31 de agosto de 2025, desde que façam as devidas adequações para absorver a quesitação mínima unificada constante no Sisperjud. Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2025, a adoção do Sisperjud é obrigatória também para os tribunais que já dispunham de formulário eletrônico. ..................................................................................................... ” (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso ANEXOS


Resolução CNJ 630 de 29 de Julho de 2025