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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 63 de 16 de Dezembro de 2008

Institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA e dá outras providências.


Art. 4º

As Presidências e as Corregedorias dos órgãos do Poder Judiciário descritos no artigo 2º, assim como os usuários cadastrados no sistema, terão acesso, para consulta, aos dados do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Justiça poderá, mediante convênio, autorizar que órgãos de outros Poderes consultem os dados do Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.