Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 63 de 16 de Dezembro de 2008
Institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA e dá outras providências.
Art. 2º
Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens II, III, VI e VII do Art. 92 da Constituição Federal deverão alimentar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça, mediante senha pessoal e intransferível, com as seguintes informações, entre outras:
I
tribunal, comarca/subseção judiciária, órgão judiciário e número do processo;
II
número do inquérito/procedimento;
III
órgão instaurador do inquérito/procedimento;
IV
unidade do órgão instaurador;
V
classe processual;
VI
assunto do processo;
VII
descrição do bem apreendido;
VIII
qualificação do detentor e do proprietário, se identificados;
X
qualificação do depositário;
XI
data da apreensão;
XII
destinação final do bem, se houver; e
XIII
valor estimado do bem ou resultante de avaliação.
§ 1º
O Conselho Nacional de Justiça elaborará manual de utilização do Sistema Nacional de Bens Apreendidos com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários.
§ 2º
É obrigatória a indicação do valor estimado ou resultante de avaliação dos bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie.
§ 3º
Os juízos poderão fazer constar, nos mandados de busca e apreensão, determinação ao executante para que avaliem ou estimem o valor dos bens apreendidos.