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Artigo 2º, Inciso VI da Resolução CNJ 63 de 16 de Dezembro de 2008

Institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA e dá outras providências.


Art. 2º

Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens II, III, VI e VII do Art. 92 da Constituição Federal deverão alimentar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça, mediante senha pessoal e intransferível, com as seguintes informações, entre outras:

I

tribunal, comarca/subseção judiciária, órgão judiciário e número do processo;

II

número do inquérito/procedimento;

III

órgão instaurador do inquérito/procedimento;

IV

unidade do órgão instaurador;

V

classe processual;

VI

assunto do processo;

VII

descrição do bem apreendido;

VIII

qualificação do detentor e do proprietário, se identificados;

X

qualificação do depositário;

XI

data da apreensão;

XII

destinação final do bem, se houver; e

XIII

valor estimado do bem ou resultante de avaliação.

§ 1º

O Conselho Nacional de Justiça elaborará manual de utilização do Sistema Nacional de Bens Apreendidos com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários.

§ 2º

É obrigatória a indicação do valor estimado ou resultante de avaliação dos bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie.

§ 3º

Os juízos poderão fazer constar, nos mandados de busca e apreensão, determinação ao executante para que avaliem ou estimem o valor dos bens apreendidos.