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Resolução CNJ 629 de 30 de Junho de 2025

Assegura às pessoas com deficiência que se candidatem aos concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Poder Judiciário o direito a condições adaptadas de realização das respectivas provas, notadamente as orais, com plena acessibilidade, adaptações razoáveis e tecnologias assistivas.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 629 de 30/06/2025

Apelido

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Temas

Ementa

Assegura às pessoas com deficiência que se candidatem aos concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Poder Judiciário o direito a condições adaptadas de realização das respectivas provas, notadamente as orais, com plena acessibilidade, adaptações razoáveis e tecnologias assistivas.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ n. 156/2025, de 21 de julho de 2025, p. 2-3.

Alteração

Legislação Correlata

Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009 Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012 Decreto n. 9.508, de 24 de setembro de 2018 Lei n. 14.965, de 9 de setembro de 2024

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, caput (direito à igualdade), no art. 7º, XXXI (não discriminação para efeitos de remuneração e admissão de pessoas com deficiência) e no art. 37, VIII (definição de critérios de admissão da pessoa com deficiência nos cargos e empregos públicos), todos da Constituição da República; CONSIDERANDO os ditames da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em 30 de março de 2007 (Nova York) e internalizados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, bem como o teor do Comentário Geral nº 8 do Comitê de Monitoramento da Convenção; CONSIDERANDO os ditames da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que prevê a realização de adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; CONSIDERANDO que a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas é hipótese expressa de discriminação em razão da deficiência; CONSIDERANDO os teores da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; CONSIDERANDO as normas previstas na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; CONSIDERANDO os termos dos arts. 3º, III, e 4º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018; CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre as normas gerais relativas aos concursos públicos; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0008060-49.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 10 de junho de 2025, RESOLVE: Art. 1º As pessoas com deficiência têm direitos à garantia de acessibilidade, às adaptações razoáveis e ao fornecimento de tecnologias assistivas em todos os concursos públicos e processos seletivos para o provimento de vaga de estágio, de aprendizagem e de cargos das carreiras do Poder Judiciário brasileiro e das serventias extrajudiciais com funções notariais e registrais. Parágrafo único. São igualmente consideradas as deficiências visíveis e as ocultas. Art. 2º É vedado obstar a inscrição e a participação, em quaisquer de suas fases, de pessoas com deficiência em razão dessa condição em concursos públicos ou processos seletivos promovidos pelo Poder Judiciário. Art. 3º Os editais de concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Poder Judiciário deverão dispor sobre a garantia de condições de acessibilidade para realização das provas, incluídas adaptações razoáveis e tecnologias assistivas, a serem fornecidas pelo(a) candidato(a) e pelo órgão responsável pelo concurso, observado o seguinte conteúdo mínimo: I - adaptações razoáveis solicitadas no ato da inscrição, conforme a necessidade do(a) candidato(a); II - tecnologias assistivas que observem padrões de qualidade e eficiência, assegurando a participação das pessoas com deficiência em igualdade de condições; III - apoio na execução de tarefas relativas às provas dos concursos públicos prestado por pessoa devidamente qualificada; e IV - acessibilidade atitudinal, de modo a garantir o acolhimento das pessoas com deficiência em todas as etapas do concurso. Art. 4º Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o artigo anterior à deficiência do(a) candidato(a), a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observando-se o seguinte: I - o(a) candidato(a) com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas; II - o(a) candidato(a) com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional, no prazo estabelecido em edital; III - as fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos(às) candidatos(as) com deficiência serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital, sendo disponibilizada, nesse caso, sala própria e específica em que será realizada a prova com fiscais de provas capacitados na assistência ao candidato; IV - nas fases discursivas, poderão ser disponibilizados, aos(às) candidatos(as) que necessitem, ledor e transcritor, segundo justificativa acompanhada de parecer, concedendo para tanto tempo adicional de acordo com o inciso II supra, conforme sua especificidade, e sala própria e específica em que será realizada a prova com fiscais de provas capacitados na assistência ao candidato, consoante o inciso III acima; e V - nas arguições orais serão facultados, além de outros recursos de acessibilidade: a - uso de videoconferência, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, notadamente em casos de impedimento máximo de mobilidade; e b - salas de menor porte, em ambiente acolhedor, sem prejuízo do acesso público controlado. Parágrafo único. As provas escritas realizadas em salas próprias e específicas serão registradas e vinculadas a uma sala comum e em nenhuma hipótese poderão estar acondicionadas e apartadas em envelopes ou em caixas das provas realizadas nessa sala comum a que estão vinculadas, de modo a não promover sua identificação diferenciada, sendo os rascunhos de prova destruídos em ato contínuo à realização da prova a ser entregue em definitivo. Art. 5º O tratamento previsto neste normativo destina-se a candidato(a) reconhecido(a) como pessoa com deficiência mediante avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar designada pelo tribunal, observado o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer que observará: I - as informações prestadas pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo; II - a natureza e a complexidade das provas a serem realizadas; III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente das provas; e IV - a possibilidade e a necessidade de uso, pelo(a) candidato(a), de tecnologias assistivas, equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual, conforme sua indicação no ato da inscrição. § 2º Serão considerados(as) pessoas com deficiência para fins desta Resolução os(as) candidatos(as) cuja avaliação prevista no caput indique deficiência leve, moderada ou grave. Art. 6º Nenhuma pessoa com deficiência poderá ser obrigada à fruição do tratamento adequado previsto no art. 3º. Art. 7º Este ato entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso


Resolução CNJ 629 de 30 de Junho de 2025