Resolução CNJ 621 de 20 de Maio de 2025
Dispõe sobre o reconhecimento e pagamento, em sede administrativa, de novos direitos e vantagens com efeito retroativo pelos órgãos do Poder Judiciário.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 621 de 20/05/2025
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre o reconhecimento e pagamento, em sede administrativa, de novos direitos e vantagens com efeito retroativo pelos órgãos do Poder Judiciário.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 105/2025, de 20 de maio de 2025, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Provimento n. 165, de 16 de abril de 2024
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI n. 08193/2025
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), CONSIDERANDO a necessidade de, doravante, incrementar o controle sobre o reconhecimento e pagamento de direitos e vantagens com efeito retroativo ainda não reconhecidos administrativamente antes da data da entrada em vigor desta Resolução, CONSIDERANDO que a exigência de decisão judicial transitada em julgado em ação de natureza coletiva garante isonomia a todos os beneficiários, bem como o exercício do contraditório por parte do ente que suportará os efeitos financeiros de eventuais novos direitos e vantagens com efeito retroativo, CONSIDERANDO a atribuição da Presidência do CNJ para praticar, em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir (art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ), RESOLVEM, ad referendum do Plenário: Art. 1º Os órgãos do Poder Judiciário somente poderão reconhecer e pagar novos direitos e vantagens com efeito retroativo por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação de natureza coletiva ou em precedente qualificado dos Tribunais Superiores. Art. 2º Em qualquer caso, aplica-se o disposto no art. 57 do Provimento nº 165/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente Ministro Mauro Campbell Marques Corregedor Nacional de Justiça