Resolução CNJ 613 de 20 de Janeiro de 2025
Altera a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 613 de 20/01/2025
Apelido
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Temas
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 10/2025, de 20 de janeiro de 2025, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019 ADI n. 7.064 - STF ADI n. 7.047 - STF Emenda à Constituição n. 113, de 8 de dezembro de 2021 Emenda à Constituição n. 114, de 16 de dezembro de 2021 Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI n. 00139/2025
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a proposta apresentada, discutida e aprovada no V Encontro Nacional de Precatórios, mediante provocação do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça (Consepre), sobre as contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda em honorários destacados; CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução CNJ nº 303/2019 e compatibilização com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.064 e 7.047, que declarou inconstitucionais dispositivos das Emendas à Constituição nº 113/2021 e 114/2021; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2024; RESOLVE: Art. 1º O parágrafo único do art. 36 da Resolução CNJ nº 303/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. ........................................................................................... Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito ou penhora. (NR) Art. 2º Promova-se a correção de erro material no caput do art. 47 da Res. CNJ nº 303/2019, para que onde se lê "o art.17, da Lei nº 10.259/2011", passe-se a ler "o art.17 da Lei nº 10.259/2001". Art. 3º O art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: Art. 35. ........................................................................................... ....................................................................................................... § 6º As contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidentes sobre honorários destacados deverão ser apuradas de acordo com as normas tributárias vigentes, resguardando-se a clareza e a segurança jurídica nas operações. (NR) Art. 4º Revogam-se os arts. 41-A, 79-A, 79-B, 79-C, 79-D, o parágrafo único do art. 45-A e o § 2º do art. 75 da Resolução CNJ nº 303/2019. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso