Artigo 9º da Resolução CNJ 61 de 07 de Outubro de 2008
Disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de valores em dinheiro por intermédio do Convênio BACENJUD e dá outras providências.
Art. 9º
A inatividade da instituição financeira mantenedora da conta única cadastrada na forma desta Resolução implicará o cancelamento automático do cadastramento, sem prévio aviso.