Artigo 36-a, Parágrafo 3, Inciso IV da Resolução CNJ 605 de 13 de Dezembro de 2024
Altera a Resolução CNJ n. 425/2021, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, torna obrigatória a criação de Comitês Locais PopRuaJud e a realização de mutirões de cidadania e acesso à Justiça e institui o Índice PopRuaJud e o Prêmio Nacional PopRuaJud.
Art. 36-A
Deverão ser criados em cada Estado e no Distrito Federal um único Comitê Local da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua do Poder Judiciário (Comitê Local PopRuaJud), multinível, multissetorial e interinstitucional, para a execução e a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua.
§ 1º
Para os fins do presente artigo, entende-se por:
I
comitês multiníveis: aqueles que reúnam, em suas composições, atores integrantes dos diferentes níveis institucionais tais como juízes e desembargadores.
II
comitês multissetoriais: aqueles que reúnam, em suas composições, atores integrantes dos diferentes setores dentro de uma mesma ou diferentes instituições, tais como áreas técnicas, jurídicas, de atendimentos psicossocial, dentre outros.
III
comitês interinstitucionais: aqueles que reúnam, em suas composições, atores integrantes de diferentes instituições afetas à atuação com a temática, tais como integrantes dos sistemas de justiça, organizações sociais nacionais e internacionais, academia e movimentos sociais.
§ 2º
Compete aos Comitês Locais:
I
executar e promover as políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua no âmbito do Estado ou do Distrito Federal de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional PopRuaJud.
II
atuar de forma articulada e propositiva com o objetivo de criar e fortalecer as redes interinstitucionais de proteção dos direitos da população em situação de rua;
III
adaptar seus sistemas para fornecer ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Modelo de Transmissão de Dados (MTD) do DataJud, os dados relativos às partes que estão em situação de rua, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução; e
IV
prestar informações para o índice IPopRuaJud e as pesquisas definidas no âmbito do Comitê Nacional.
§ 3º
Os Comitês Locais devem contar com a seguinte composição mínima:
I
magistrados(as) e servidores(as) de todos os segmentos de justiça.
II
membros das Defensorias Pública da União e dos Estados, Ministério Público Federal e dos Estados, Procuradorias Federais e dos Estados e Advocacia;
III
integrantes da rede de assistência social e da saúde;
IV
integrantes dos movimentos sociais de defesa dos direitos das pessoas em situação de rua;
V
integrantes de organismos sociais e academia com atuação com as pessoas em situação de rua;
VI
servidores(as) dos tribunais estratégicos para as atividades do Comitê.
§ 4º
A coordenação dos Comitês Locais ficará à cargo de um dos tribunais, em sistema de rodízio.
§ 5º
As reuniões dos Comitês Locais devem acontecer com periodicidade mínima trimestral.
§ 6º
Deverá ser observado, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, buscando que composição dos comitês abranjam a maior diversidade possível dentre seus integrantes, buscando incluir pessoas diversas em termos de raça e etnia, gênero, deficiência, orientação sexual e diversidade regional.
§ 7º
Os Comitês Locais PopRuaJud deverão ser instituídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução.