Artigo 6º da Resolução CNJ 6 de 13 de Setembro de 2005
Dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.
Art. 6º
Os membros dos Tribunais que participarem dos procedimentos de promoção por merecimento deverão, nos termos do artigo 93, II, "e" da Constituição Federal, analisar as razões apresentadas pelo magistrado inscrito, caso ocorra hipótese de autos de processo em seu poder além do prazo legal.