Artigo 2º da Resolução CNJ 6 de 13 de Setembro de 2005
Dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.
Art. 2º
A promoção por merecimento e o acesso aos Tribunais de 2º grau pressupõem dois anos de exercício na respectiva entrância ou no cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Parágrafo único
É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.