Artigo 8º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 591 de 23 de Outubro de 2024
Dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I
por qualquer membro do órgão colegiado;
II
por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
§ 1º
Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.
§ 2º
Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.