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Artigo 11, Inciso V da Resolução CNJ 59 de 09 de Setembro de 2008

Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.


Art. 11

Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais deverão constar:

I

número do ofício sigiloso;

II

número do protocolo,

III

data da distribuição;

IV

tipo de ação;

V

número do inquérito ou processo;

VI

órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);

VII

número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida;

VIII

a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;

IX

advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria judicial, e

X

advertência da regra contida no artigo 10 da Lei nº 9.296/96.