Artigo 11, Inciso V da Resolução CNJ 59 de 09 de Setembro de 2008
Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
Art. 11
Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais deverão constar:
I
número do ofício sigiloso;
II
número do protocolo,
III
data da distribuição;
IV
tipo de ação;
V
número do inquérito ou processo;
VI
órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);
VII
número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida;
VIII
a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
IX
advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria judicial, e
X
advertência da regra contida no artigo 10 da Lei nº 9.296/96.