Artigo 10º, Inciso IV da Resolução CNJ 59 de 09 de Setembro de 2008
Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
Art. 10
Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida, o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão: (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)
I
a autoridade requerente (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16);
II
o relatório circunstanciado da autoridade requerente; (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)
III
os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração criminal apenada com reclusão; (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)
IV
as diligências preparatórias realizadas, com destaque para os trabalhos mínimos de campo, com exceção de casos urgentes, devidamente justificados, em que as medidas iniciais de investigação sejam inviáveis; (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)
V
os motivos pelos quais não seria possível obter a prova por outros meios disponíveis; (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)
VI
os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados; (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)
VII
o prazo da interceptação, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996; (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)
VIII
a imediata indicação dos titulares dos referidos números ou, excepcionalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; (Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16)
IX
a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão; (Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16)
X
os nomes de autoridades policiais e de membros do Ministério Público responsáveis pela investigação, que terão acesso às informações; (Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16)
XI
os nomes dos servidores do cartório ou da secretaria, bem assim, se for o caso, de peritos, tradutores e demais técnicos responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, no Poder Judiciário, na Polícia Judiciária e no Ministério Público, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária. (Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16)
§ 1º
Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (artigo 4º, § 1º, da Lei 9.296/96), o servidor autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)
§ 2º
A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.
§ 3º
Fica vedada a utilização de dados ou informações que não tenham sido legitimamente gravados ou transcritos. (Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16)