Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 587 de 04 de Outubro de 2024
Institui e regulamenta o Módulo de Pessoal e Estrutura Judiciária Mensal do Poder Judiciário (MPM) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os tribunais devem remeter, por meio do sistema MPM, as informações sobre a força de trabalho de seu quadro ao CNJ, até o dia 20 do mês subsequente ao mês de referência, salvo da força de trabalho auxiliar, cujos dados podem ser enviados até o dia 30 do mês subsequente.
§ 1º
O MPM conterá o registro de todos(as) os(as) profissionais do quadro de pessoal e do quadro auxiliar e será atualizado mensalmente de acordo com os novos ingressos ou saídas de pessoal e com os parâmetros existentes nos arquivos modelos referidos no art. 3º.
§ 2º
A carga inicial de dados do quadro de pessoal abrange todos(as) os(as) profissionais ativos(as) ou que se tornaram inativos(as) desde 30 de junho de 2023.
§ 3º
A carga inicial de dados do quadro auxiliar abrange todos(as) os(as) profissionais ativos(as) ou que se tornarem inativos(as) a partir 1º de janeiro de 2025.