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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 587 de 04 de Outubro de 2024

Institui e regulamenta o Módulo de Pessoal e Estrutura Judiciária Mensal do Poder Judiciário (MPM) e dá outras providências.

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Art. 10

Os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusula estipulando a necessidade de remessa mensal dos dados de seus empregados e empregadas que prestarão serviços ao tribunal ou conselho.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.

§ 2º

Será obrigatória a inserção da cláusula de que trata o caput deste artigo para as contratações cujos editais sejam publicados 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.