Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 586 de 30 de Setembro de 2024
Dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A homologação de acordos celebrados em âmbito extraprocessual depende da provocação espontânea dos interessados, ou seus substitutos processuais legitimados, aos órgãos judiciários legais ou regimentalmente competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT), em conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º
Na hipótese do caput, a provocação pode se dar por iniciativa de qualquer dos interessados ou seus substitutos processuais legitimados, ou de comum acordo.
§ 2º
No contexto das mediações pré-processuais trabalhistas envolvendo interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, faculta-se aos Cejuscs-JT e aos demais órgãos judiciários, legal ou regimentalmente competentes, chamar à mediação o Ministério Público do Trabalho e a(s) entidade(s) sindical(is) representativa(s) que estiver(em) ausente(s).
§ 3º
É vedada a homologação apenas parcial de acordos celebrados.